- 1 -Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais, com o curso concluído no ano escolar de 2012-2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que são oferecidos para os vários cursos científico-humanísticos.
- 2 -Os alunos dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Português (639), da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos, e exames de uma disciplina trienal e de uma disciplina bienal, escolhidos de entre os que são oferecidos na componente de formação específica dos vários cursos científico-humanísticos.
- 3 -Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais de Português (639) da componente de formação geral, da disciplina trienal da componente de formação específica do respetivo curso, bem como de duas disciplinas bienais da componente de formação específica escolhidas de entre as várias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos científico-humanísticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formação geral.
- 4 -No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos quatro exames finais nacionais referidos no número anterior.
- 5 -Para os alunos dos cursos referidos nos números anteriores mantêm-se válidos os exames finais nacionais realizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, a partir do ano letivo de 2005-2006, bem como os exames realizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.
- 6 -Os exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos cursos profissionais, vocacionais, do ensino artístico especializado, do ensino recorrente e científico-tecnológicos com planos próprios.
- 7 -Os alunos titulares de cursos de nível secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
- 8 -Os alunos de cursos do ensino artístico especializado ou de cursos profissionais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2012-2013 que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
- 9 -Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos tecnológicos, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
Artigo 17.º — Exames a realizar para cálculo da CFCEPE
Vigente desde: 14/02/2018
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