- 1 -As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos tecnológicos e nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, de acordo com as respetivas matrizes curriculares.
- 2 -Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.
- 3 -Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos, cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
- 4 -Aos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos, cursos científico-tecnológicos com planos próprios e dos cursos do ensino artístico especializado é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina terminal, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
- 5 -Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos tecnológicos, nos cursos científico-tecnológicos com planos próprios e nos cursos do ensino artístico especializado, os alunos a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos.
- 6 -A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem carácter obrigatório para todos os alunos que as pretendam realizar, à exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no legalmente estabelecido para os alunos excluídos por faltas e para as melhorias de classificação.
- 7 -Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
- a)Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase, por não terem obtido 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
- b)Pretendam realizar melhoria de classificação em disciplinas realizadas na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
- 8 -Um aluno pode realizar na 2.ª fase provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
- 9 -As provas de equivalência à frequência, tipo e duração constam dos quadros ix, x e xii.
- 10 -Nas provas constantes dos quadros ix, x e xii constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
- 11 -O quadro xii não contempla as provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a sua tipologia, duração e ponderação da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
- 12 -As provas de equivalência à frequência são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo, a classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
- a)Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
- b)Nas provas escritas com componente prática (EP), a ponderação a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro xi.
Artigo 18.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018