- 1 -Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo podem realizar provas finais ou exames a nível de escola caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P.
- 2 -As provas finais e exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
- 3 -As provas finais e os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:
- a)Ao departamento curricular compete, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para a respetiva prova final ou exame nacional, devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
- b)Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova/Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até três semanas antes do termo das atividades letivas do 3.º período;
- c)Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas finais e exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina;
- d)Compete ainda ao diretor nomear um dos elementos referidos na alínea anterior como coordenador de cada equipa, que assegurará o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
- e)O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
- f)Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.
- 4 -As provas finais e exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames.
- 5 -Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário, é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação na disciplina através desta tipologia de exames, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 35.º — Provas finais e exames a nível de escola
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018