- 1 -Para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, consideram-se internos os alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.
- 2 -No 9.º ano de escolaridade são também considerados internos, para efeitos de realização de provas finais, os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
- 3 -Para efeitos de admissão a exame, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, consideram-se internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.
Artigo 4.º — Alunos internos
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018