- 1 -Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, que o submete ao presidente do JNE, via plataforma eletrónica, durante o mês de abril.
- 3 -O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.
- 4 -O calendário da época especial é divulgado até à segunda semana de junho, realizando-se as provas e exames na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.
- 5 -No que respeita às provas de equivalência à frequência, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.
- 6 -O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas finais e os exames finais nacionais e as respetivas datas.
- 7 -Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase das provas finais ou dos exames nacionais, junto da escola, as provas finais e os exames finais nacionais a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro)25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
- 8 -A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
- 9 -Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Quadros II e III.
- 10 -Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.
- 11 -A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
- 12 -Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas finais, exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência.
- 13 -A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 do presente artigo e pela confirmação referida no n.º 8 do presente artigo.
Artigo 41.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018