- 1 -De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização na época especial de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais, desde que o parto seja coincidente com a época de realização das provas e exames.
- 2 -O requerimento deve ser efetuado ao diretor da escola de inscrição e remetido pela escola ao JNE para despacho.
Artigo 42.º — Grávidas, mães e pais estudantes
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018