- 1 -O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados, no próprio dia e no dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
- 2 -Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
- 3 -A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 44.º — Consulta das provas para reapreciação
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018