- 1 -Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais e às provas de equivalência à frequência do ensino básico, os alunos que:
- a)Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
- b)Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;
- c)Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;
- d)Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
- e)Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;
- f)Estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período;
- g)Tenham realizado na 1.ª fase provas finais na qualidade de alunos internos e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;
- h)Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
- i)Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
- j)Pretendam concluir disciplinas da componente de formação vocacional de um curso básico do ensino artístico especializado cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
- k)Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação vocacional de um curso básico do ensino artístico especializado.
- 2 -No ensino básico, são ainda autopropostos os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso vocacional e pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
- 3 -Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos:
- a)Se estiverem nas condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo;
- b)Se estiveram nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula.
- 4 -Para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário, consideram-se autopropostos os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos tecnológicos e dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios que:
- a)Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
- b)Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
- c)Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
- d)Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente;
- e)Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de internos;
- f)Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar.
- 5 -São também autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que:
- a)Pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina;
- b)Pretendam obter melhoria de classificação em disciplinas já concluídas;
- c)Tenham ficado excluídos por faltas nos termos da alínea f) do número anterior.
- 6 -Consideram-se ainda autopropostos, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios ou outros cursos de nível secundário e os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), que pretendam realizar exames exclusivamente para prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso.
- 7 -Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais na qualidade de autopropostos.
- 8 -Os alunos matriculados no ensino individual e doméstico e os alunos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, realizam, na qualidade de autopropostos, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos.
- 9 -Os alunos de PLNM só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
- a)Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo;
- b)Se forem alunos do ensino individual e doméstico nas condições referidas no número anterior, mediante diagnóstico de nível de proficiência, realizado pela escola de matrícula.
Artigo 5.º — Alunos autopropostos
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018