- 1 -As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os PCA aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
- 2 -Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.
- 3 -Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
- a)PCA, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2016, de 6 de janeiro;
- b)CEF;
- c)PIEF;
- d)EFA;
- e)Outras ofertas educativas e formativas.
- 4 -Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
- 5 -Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas finais do ensino básico.
- 6 -Os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais e que estejam sinalizados como alunos de PLNM posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação ou intermédio podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada.
- 7 -A dispensa prevista no ponto anterior é da competência do diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
- 8 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 13.º e 15.º
- 9 -As provas de equivalência à frequência do ano terminal do 3.º ciclo, são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais, nas disciplinas em que haja essa oferta.
- 10 -A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
- 11 -A classificação de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente oral, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
- 12 -A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos Quadros IV e V.
- 13 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 12.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023
Referências (3)
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º