- 1 -Aos guardas-nocturnos é assegurada a frequência de acções de formação inicial, a ministrar no período probatório, bem como de acções de formação contínua nos termos regulamentados por diploma conjunto dos Ministros da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O referido pessoal deverá frequentar ainda outras acções de formação, nomeadamente as que forem organizadas no âmbito de programas relativos à segurança nas escolas e as da iniciativa de entidades que desenvolvam formação com o mesmo fim.
Artigo 5.º — Formação
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