- 1 -A duração semanal de trabalho dos guardas-nocturnos é de trinta e cinco horas.
- 2 -O trabalho nocturno decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 3 -O trabalho diário do guarda-nocturno, tendo a duração de sete horas, é fixado pela direcção executiva do estabelecimento escolar, de acordo com os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, devendo o mesmo permanecer confidencial, sendo apenas do conhecimento do interessado, do órgão de gestão e, eventualmente, das forças de segurança com implantação local.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de vinte e quatro horas.
- 5 -Os dias de descanso semanal podem não coincidir com o domingo e o sábado, mas deve ser estabelecido um horário que permita, pelo menos, uma vez por mês o gozo de um fim-de-semana.
- 6 -O descanso semanal e o trabalho em dias de descanso semanal regem-se, respectivamente, pelos artigos 9.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 6.º — Trabalho semanal
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001