Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Colocação - a designação de funcionário para preenchimento de vaga que tinha sido anunciada;
- b)Colocação por oferecimento - colocação efectuada com base em candidatura voluntária de funcionário para preenchimento de vaga anunciada;
- c)Colocação por imposição - colocação de funcionário destinada a preencher vaga anunciada não preenchida por falta de apresentação de candidaturas voluntárias;
- d)Colocação inicial - primeira colocação de funcionário para preenchimento de vaga que tenha sido anunciada;
- e)Colocação originária - colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente;
- f)Rotação - movimentação temporária de funcionários entre unidades orgânicas situadas na mesma localidade;
- g)Comissão de serviço - colocação temporária de um funcionário em localidade diferente daquela em que se encontrava colocado, adquirindo na de destino o estatuto de funcionário deslocado;
- h)Permuta - nomeação recíproca e simultânea de funcionários da mesma categoria, pertencentes a unidades orgânicas distintas, a requerimento dos interessados;
- i)Localidade - a área do concelho onde se situa a unidade orgânica do SEF e, no caso específico de Lisboa e Porto, as respectivas áreas concelhias ou dos municípios confinantes.