Aprova o Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Regime de colocações
As colocações do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) regem-se pelo disposto no presente Regulamento.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Anúncio de vagas
Candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas no prazo que for indicado no anúncio, o qual não deverá ser inferior a sete dias contados da data de afixação do anúncio nas respectivas unidades orgânicas, a menos que outro prazo mais longo seja fixado.
Colocação por oferecimento
Colocação por imposição
Colocação inicial
Colocação originária
Rotação
Comissão de serviço
Suspensão, redução ou termo da comissão de serviço por iniciativa do director-geral
Por razões imperiosas de serviço ou motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director-geral suspender, reduzir ou dar por finda, a todo tempo, qualquer comissão de serviço.
Renovação da comissão de serviço
Intervalo entre comissões de serviço
O funcionário só cumpre, na mesma categoria, por imposição, uma comissão de oito em oito anos contados a partir da data em que terminou a última, ainda que para esta se tenha oferecido, desde que tenha cumprido pelo menos metade do tempo da mesma.
Permutas
Direitos de voluntários e permutantes
As comissões de serviço efectuadas por permuta não são consideradas para o efeito do estabelecido no artigo 13.º, salvo para o permutante que tenha cumprido mais de metade daquela.
Prazo de apresentação dos funcionários
Prazo de substituição
Excepto por razões imperiosas de serviço, o funcionário que termine a sua comissão de serviço deve ser substituído no prazo máximo de 30 dias contados da data em que a mesma termine.
Distribuição de pessoal
A distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo director-geral.
Disposições finais e transitórias
Mantêm-se válidas as comissões de serviço e permutas efectuadas ao abrigo do anterior regulamento.
Casos omissos
Os casos duvidosos ou omissos do presente Regulamento são decididos pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.