Sempre que os custos de uma acção não sejam justificados e por tal facto haja lugar à restituição de adiantamentos concedidos pelo Fundo, essa restituição e, bem assim, a correspondente comparticipação pública nacional deverão efectuar-se durante o mês seguinte ao decurso do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 22.º — Restituições
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988