Determina a definição de regras e procedimentos a adoptar pelas entidades candidatas ao apoio do Fundo Social Europeu. Revoga o Despacho Normativo n.º 54/87, de 25 de Junho
Objecto
O presente diploma define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).
Âmbito
Programas quadro
Projectos
Requisitos materiais
As entidades que pretendam beneficiar, directa ou indirectamente, dos apoios do FSE devem reunir, cumulativamente, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:
Requisitos formais
Orientações e prioridades
Critérios de selecção
Após a recepção dos pedidos e sempre que a comparticipação pública nacional a assegurar pelo orçamento da Segurança Social seja superior às disponibilidades deste, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá os critérios a adoptar na selecção das candidaturas a transmitir ao FSE.
Financiamento
A comparticipação pública nacional, necessária à intervenção do FSE, não poderá ultrapassar, relativamente à totalidade dos custos elegíveis:
Admissibilidade do pedido de contribuição
Análise e selecção
Decisão de transmissão
As entidades que se tenham candidatado ao apoio do FSE serão notificadas, até 30 de Novembro do ano anterior ao da realização das acções, da decisão do DAFSE que tenha recaído sobre a respectiva candidatura.
Decisão de aprovação
Pagamento do primeiro adiantamento da contribuição aprovada
Acções específicas
Alterações à decisão de aprovação
Contrato de formação
Pedido de pagamento de saldo
Dívidas por fornecimentos ou serviços
Sempre que as entidades, à data da elaboração dos pedidos de pagamento, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados, deverá tal situação ser mencionada nas listagens referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
Admissibilidade do pedido de pagamento de saldo
Não serão aceites pelo DAFSE pedidos de pagamento de saldo a que falte algum documento dos previstos no n.º 2 do artigo 18.º ou cujos formulários não estejam totalmente dactilografados.
Reformulação do pedido de pagamento de saldo
No prazo de oito meses após o final da acção prevista na decisão de aprovação da CCE, as entidades directamente beneficiárias do apoio do FSE entregarão quatro exemplares do formulário referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º reformulado de acordo com instruções do DAFSE, se for caso disso.
Restituições
Sempre que os custos de uma acção não sejam justificados e por tal facto haja lugar à restituição de adiantamentos concedidos pelo Fundo, essa restituição e, bem assim, a correspondente comparticipação pública nacional deverão efectuar-se durante o mês seguinte ao decurso do prazo referido no artigo anterior.
Pagamento de saldo
Organização e contabilização das acções
Conta bancária
Todas as entidades que beneficiam do apoio do FSE são obrigadas a abrir e manter conta bancária através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os apoios concedidos.
Situação contributiva perante a Segurança Social
Informações complementares
Sempre que a CCE dirija ao DAFSE qualquer pedido de informações complementares, este Departamento solicitará à entidade directamente beneficiária do apoio os esclarecimentos necessários, fixando-lhe prazo de resposta que permita a prestação atempada da informação àquela instância comunitária.
Incumprimento
Quando a contribuição do Fundo venha a ser reduzida ou suprimida em virtude da detecção de irregularidades ou modificações não aprovadas no que toca à natureza ou condições de realização do pedido aprovado, as entidades beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a restituir de imediato as verbas indevidamente recebidas.
Publicitação
Anualmente, o Ministério do Emprego e da Segurança Social publicitará, na 2.ª série do Diário da República, lista nominativa das entidades a quem foi concedida a contribuição pública nacional, necessária à intervenção do FSE, através do orçamento da Segurança Social e, bem assim, os respectivos montantes.
Disposições finais e transitórias
Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 54/87, de 25 de Junho.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 3 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.