- 1 -As entidades directa ou indirectamente beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a pôr à disposição do DAFSE, ou de quem por aquele for indicado e credenciado, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação das acções programadas, em curso ou já executadas. As entidades ficam igualmente obrigadas a:
- a)Elaborar um plano de conta específico para cada acção de formação, o qual deverá respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
- b)Arquivar em pastas próprias todos os documentos de receita e despesa e respectiva quitação, ressalvada a situação prevista no artigo 19.º, neles inscrevendo o número de lançamento na contabilidade específica da acção, bem como o número de lançamento na contabilidade geral.
- 2 -O plano de contas específico da acção, referido no número anterior, deverá ser desdobrado de acordo com as sub-rubricas previstas no relatório final de avaliação quantitativa da acção. Os documentos justificativos das receitas e despesas deverão ser arquivados por meses e de acordo com o plano de contas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades deverão manter actualizada a contabilidade específica das acções, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 30 dias na sua organização.
Artigo 24.º — Organização e contabilização das acções
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988