- 1 -Não serão efectuados quaisquer pagamentos relativos à comparticipação pública nacional necessária à intervenção do FSE sempre que as entidades beneficiárias, directa ou indirectamente, não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao DAFSE certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
- 3 -As entidades que, nos termos do presente diploma, organizem programas quadro deverão observar o procedimento previsto nos número anteriores relativamente às entidades que beneficiem desses programas.
Artigo 26.º — Situação contributiva perante a Segurança Social
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988