A atribuição do incentivo a que se refere o artigo 9.º, no caso de pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, fica dependente do cumprimento, por parte da empresa, de metas a fixar contratualmente, podendo a sua não observância conduzir ao ajustamento ou anulação do incentivo concedido, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente despacho.
Artigo 11.º — Percentagem do incentivo e metas a atingir
Vigente desde: 12/06/1998
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Em vigor desde 12/06/1998