- 1 -O incentivo a conceder no âmbito do apoio a projectos de promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, poderá ser majorado até ao limite máximo de 10%, de acordo com os critérios e percentagens seguintes:
- a)Empresas que tenham aderido ou demonstrem que virão a aderir ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, à certificação ambiental e ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) - 5%;
- b)Projectos de empresas aderentes a contratos sectoriais de adaptação ambiental, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 10%:
- 2 -Para além das majorações consideradas no número anterior, o incentivo a conceder no âmbito do apoio a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, poderá ainda ser majorado de acordo com os critérios e percentagens seguintes, até ao limite de 10%;
- a)Projectos estratégicos destinados à reciclagem de resíduos e reutilização de recursos naturais, com peso relevante no total dos recursos utilizados e no sentido da sua valorização acrescida - 10%;
- b)Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas, e ou nos casos de fabricação de produtos ecológicos, bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento neste âmbito - 5%.
- 3 -As majorações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não são cumulativas.
- 4 -Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais.
Artigo 10.º — Majoração do incentivo
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998