A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho, exceptuando-se o estabelecido nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998