- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos a que se refere o artigo anterior apresentados após a entrada em vigor do presente diploma, com excepção das candidaturas regulamentadas respectivamente pelos Despachos Normativos n.os 84/95, de 27 de Dezembro (PRATIC), e 86/95, de 29 de Dezembro (PRODIBETA).
- 2 -Os projectos de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime poderão integrar acções que visem, nomeadamente:
- a)A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;
- b)A reorganização dos sistemas de produção, designadamente no âmbito dos processos industriais flexíveis, através, entre outros, do apoio a projectos em áreas do layout fabril, do fluxo produtivo, dos circuitos de movimentação e dos métodos do trabalho;
- c)O reforço da capacidade de gestão, através do apoio à melhoria das estruturas de gestão mediante a introdução de técnicas avançadas neste domínio e das tecnologias a elas associadas;
- d)A melhoria das condições de trabalho, incluindo a higiene e a segurança no trabalho;
- e)A protecção do ambiente, visando, nomeadamente, a criação de condições para as empresas acederem ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, à certificação ambiental e ao Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS), bem como a melhoria da inserção ambiental da empresa, através de investimentos, quer no interior do processo produtivo (tecnologias mais limpas), quer em ambiente de carácter externo, de forma a permitir o cumprimento da legislação ambiental;
- f)A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de procedimentos e equipamentos de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;
- g)A melhoria do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos e das instalações, através da implementação de novos sistemas de manutenção;
- h)A melhoria da capacidade de marketing e design, através do conhecimento e do acesso aos mercados externos, da contratação de serviços de designers e da implementação de outras soluções no domínio da comercialização;
- i)A racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos, a autoprodução de energia e a opção por energias menos poluentes;
- j)A qualificação dos recursos humanos, tendo em vista a adaptação ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998