- 1 -Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
- a)As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio;
- b)Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas;
- c)Outras empresas que, embora não incluídas nas CAE a que se refere a alínea a), desenvolvam actividades de prestação normal de serviços de apoio à actividade das empresas industriais, designadamente nos domínios da manutenção, da logística, da distribuição e da organização, desde que o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 560/94, de 29 de Julho, se revele desadequado, tendo em conta o montante e o perfil dos investimentos que pretendem realizar, desadequação devidamente comprovada pela Direcção-Geral da Indústria.
- 2 -As empresas a que se refere o número anterior devem possuir ao seu serviço menos de 250 trabalhadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados os trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho, não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.
- 5 -Dado o carácter excepcional da admissibilidade a este Regime das empresas a que se refere a alínea c) do n.º 1, as correspondentes candidaturas serão submetidas prévia e casuisticamente à aprovação do Ministro da Economia.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998