- 1 -O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto:
- a)Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura;
- b)Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
- c)Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- d)Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- e)Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
- f)Encontrar-se registado para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
- g)Ter a situação regularizada em matéria de licenciamento industrial ou comprometer-se a regularizá-la ate à data da assinatura do contrato;
- h)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho.
- 2 -Constituem ainda condições de acesso pré-projecto:
- a)No que se refere a candidaturas à promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidaturas no âmbito de pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º e na alínea b) do artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho;
- b)No que se refere a candidaturas a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito de promoção de factores dinâmicos de competitividade, previstos na alínea a) do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho;
- c)O disposto na alínea a) anterior poderá, excepcionalmente, não ser aplicado a candidaturas promovidas por empresas aderentes a contratos de adaptação ambiental.
- 3 -O promotor deverá cumprir as seguintes condições pós-projecto:
- a)Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- b)Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
- c)Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;
- d)Realizar os investimentos decorrentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental, efectuados de acordo com o definido no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 11 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 183, de 9 de Agosto de 1994, e tendo em conta o cumprimento da legislação ambiental em vigor;
- e)Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter sido apoiado, cumulativamente, em mais de 40000 contos, neste âmbito, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998