- 1 -Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
- c)Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e em particular no âmbito específico a que concorre;
- d)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- e)Ser adequadamente financiado por capitais próprios, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Autonomia financeira após a realização do projecto superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%.
A autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
AF = (CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + I(índice p))
sendo:
CP(índice e) = capitais próprios da empresa, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, condições pré-projecto;
CP(índice p) = capitais próprios do projecto por entrada de fundos, não incluindo o autofinanciamento e suprimentos;
AL(índice e) = activo líquido da empresa pré-projecto;
I(índice p) = montante global do investimento do projecto, incluindo o fundo de maneio necessário ao mesmo;
- f)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho.
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- b)As despesas no âmbito da formação profissional, cujo período de elegibilidade se determina nos termos do despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94;
- c)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.
- 3 -Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, previstos na alínea a) do artigo 1.º, deverão os mesmos satisfazer ainda as seguintes condições:
- a)Incluir uma análise global da empresa que fundamente o carácter autónomo do projecto nas áreas sobre as quais incide o investimento;
- b)Envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 10000 contos.
- 4 -Quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, deverão os mesmos satisfazer, ainda, as seguintes condições:
- a)Incluir um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94, de 29 de Julho;
- b)Envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 20000 e inferior a 100000 contos;
- c)Localizar-se em regiões do continente não abrangidas pelo SIR, constantes de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998