- 1 -Constituem aplicações relevantes para os projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, previstos na alínea a) do artigo 1.º, os custos relativos a:
- a)Estudos e contratação de serviços de assistência técnica para apoio directo ao desenvolvimento do projecto, até ao valor de 2000 contos;
- b)Formação para adaptação dos trabalhadores ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos introduzidos na empresa, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94;
- c)Investimento em suportes informáticos para o planeamento e controlo da produção e para sistemas integrados de gestão;
- d)Investimento na automatização de equipamentos produtivos já existentes na empresa há mais de dois anos;
- e)Investimento em equipamentos inovadores não directamente produtivos, nomeadamente os associados à concepção e à produção assistida por computador;
- f)Investimento em equipamentos de controlo, medição e ensaio na área da qualidade e em sistemas de manutenção;
- g)Investimento em equipamentos não directamente produtivos com fins energéticos e ambientais, incluindo o respectivo investimento em construção civil;
- h)Adaptação de instalações necessárias à implementação do projecto;
- i)Investimento em sistemas de movimentação e armazenagem.
- 2 -Constituem aplicações relevantes, no que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, para além das indicadas no número anterior, os custos relativos a:
- a)Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
- b)Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 545/94, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 7/95, de 13 de Fevereiro, excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, em que se consideram aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;
- c)Equipamentos afectos à produção;
- d)Material de carga;
- e)Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- f)Outras despesas inseridas no âmbito do Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se como assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, considera-se como adaptação de instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, mas que não envolvam acréscimo da área coberta.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1998