- 1 -O incentivo a conceder no âmbito deste despacho normativo assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes.
- 2 -No que respeita a projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos de competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, a percentagem a que se refere o número anterior será:
- a)40%, até ao limite máximo acumulado de 40000 contos, por promotor, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional, sem prejuízo do disposto na alínea c);
- b)No que se refere à formação profissional, aplicar-se-á o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho;
- c)No caso de projectos que se destinem, no todo ou em parte, a dar resposta às necessidades de investimento decorrentes da adesão das empresas a contratos de adaptação ambiental, o limite máximo de apoio, por promotor, é de 60000 contos, desde que o excedente relativamente ao limite máximo previsto na alínea a) diga respeito a investimentos naquele âmbito.
- 3 -No que respeita a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, a percentagem a que se refere o n.º 1 será de:
- a)40%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 8.º com exclusão do que se refere à formação profissional;
- b)35%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)No que se refere à formação profissional, aplicar-se-á o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho.
- 4 -No que se refere a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, o montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu e à majoração prevista no n.º 4 do artigo 10.º, não poderá exceder 45% das aplicações relevantes.
- 5 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo do investimento.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 12/06/1998
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Em vigor desde 12/06/1998