- 1 -São competências da assembleia de escola:
- a)Eleger os vogais da mesa da assembleia de escola;
- b)Submeter à tutela, de acordo com os resultados eleitorais, a homologação da eleição do presidente do conselho directivo;
- c)Fiscalizar, de forma genérica, os actos do conselho directivo;
- d)Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESEM, bem como os planos de desenvolvimento plurianuais;
- e)Apreciar e aprovar os planos de actividades que lhe forem presentes pelo conselho directivo;
- f)Apreciar e aprovar os relatórios anuais de execução;
- g)Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico da Escola, sob proposta fundamentada do conselho directivo;
- h)Propor à tutela a criação, alteração ou extinção de cursos;
- i)Pronunciar-se sobre a política de contratação do pessoal não docente;
- j)Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;
- l)Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe forem presentes pelo conselho directivo;
- m)Rever, de quatro em quatro anos, os Estatutos, aprovando as respectivas propostas de revisão;
- n)Iniciar, a qualquer tempo, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola, o processo com vista à revisão dos Estatutos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a assembleia de escola tem direito a obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da ESEM da competência do conselho directivo, desde que fundamentadamente seja requerida por escrito e desde que o acesso à referida informação não viole o direito à privacidade individual nem fira a deontologia profissional.
- 3 -A reprovação dos planos e relatórios referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 obrigam à apresentação de novos planos e relatórios no prazo máximo de 22 dias úteis.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 22/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2001