- 1 -A assembleia de escola rege-se por regulamento próprio.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída pelo presidente da assembleia de escola, que é o presidente do conselho directivo, e por três vogais, um por cada corpo, todos eleitos na primeira reunião de cada mandato por todos os membros da assembleia de escola.
- 3 -A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros, salvo quando se dispuser de modo diferente.
- 4 -A assembleia reúne ordinariamente duas vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da assembleia.
- 5 -Não comparecendo metade do número de membros efectivos, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros, com excepção das matérias abrangidas pelas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 16.º
- 6 -Se em duas votações consecutivas se verificar empate, o assunto em apreço considera-se rejeitado.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2001