- 1 -São funções do presidente da assembleia de escola, para além de outras indicadas no Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial:
- a)Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- b)Estabelecer ligação com os demais órgãos da Escola;
- c)Comunicar à entidade tutelar competente a eleição do conselho directivo e eventual proposta da sua destituição;
- d)Fazer substituir os membros que renunciem ou percam o mandato.
- 2 -Quando o presidente da assembleia de escola se encontrar impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções será substituído pelo vogal docente.
Artigo 18.º — Presidente da mesa
Vigente desde: 22/10/2001
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Em vigor desde 22/10/2001