- 1 -O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio.
- 2 -O conselho administrativo reúne em sessão diária, bastando a presença de dois elementos, para autorizar a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEM, até ao limite máximo aplicável ao ajuste directo ou, independentemente do valor, nos casos em que as aquisições resultem de execução de contratos outorgados ou de obrigações legais.
- 3 -Além dos casos previstos no número anterior, o conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por unanimidade na sessão diária ou por maioria nos outros casos, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
- 5 -As requisições de fundos e as autorizações de pagamento são assinadas por dois dos membros do conselho.
- 6 -As actas do conselho administrativo fazem menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
Artigo 39.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2001