Cada curso em funcionamento dispõe de um coordenador, eleito por e de entre os professores-coordenadores e professores-adjuntos pertencentes à ESEM, para um mandato igual à duração do curso.
Artigo 45.º — O coordenador de curso
Vigente desde: 22/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2001