- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004 cujos projectos de investimento tenham sido concluídos após 31 de Janeiro de 2004.
- 2 -O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:
- a)O número de hectares onde foram instalados regadios, no âmbito do projecto de investimento de expansão ou instalação de regadios, é multiplicado por (euro) 235;
- b)O número de animais existentes após a conclusão do projecto de investimento deduzido do número existente na situação anterior ao projecto é multiplicado por (euro) 100, (euro) 210 ou (euro) 14, consoante diga respeito a vacas aleitantes, bovinos machos ou pequenos ruminantes;
- c)O número de hectares adquiridos, no âmbito do projecto de investimento de compra ou de arrendamento por seis ou mais anos, de terras de sequeiro elegíveis para efeitos de regime de pagamento único é multiplicado por (euro) 120;
- d)Os valores obtidos através da aplicação das alíneas anteriores são acrescidos ao montante de referência.
- 3 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea d) do n.º 2 do presente artigo e o número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detido pelo agricultor.
- 4 -O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detido pelo agricultor.
- 5 -O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detido pelo agricultor referido no n.º 3 do presente artigo não pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/10/2004
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Em vigor desde 26/10/2004