Estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime de pagamento único
Aos agricultores que estejam sujeitos a novos compromissos assumidos ao abrigo de medidas agro-ambientais com repercussões ao nível de limitações da produção idênticas às dos compromissos já terminados não é aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, o montante de referência e o número de direitos a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições previstas no n.º 7 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004 são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.
Conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e para efeitos de aplicação dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, o valor unitário dos direitos a atribuir a agricultores a quem tenham sido atribuídos direitos provisórios não pode ser superior a (euro) 200.
Para efeitos de aplicação do presente diploma, não são considerados as áreas e os montantes relativos à retirada de terras obrigatória calculados em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 6 de Outubro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO
(ver tabela no documento original)