- 1 -Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA II aplica-se o regime previsto no Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro.
- 2 -Às acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente diploma e integradas em pedidos de financiamento apresentados no domínio do QCA III poder-se-á, aplicar até à sua conclusão, o regime contido no Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro, à excepção das normas que contrariem os novos regulamentos comunitários e a decisão de aprovação da respectiva intervenção operacional.
Artigo 24.º — Processos em curso
Vigente desde: 20/09/2000
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Em vigor desde 20/09/2000