Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE)
Objecto
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Despesas elegíveis
b1) Os encargos com remunerações dos formadores internos, permanentes ou eventuais, dos formadores que prestam serviços de formação como formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento;
b2) Para além das despesas enunciadas na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar;
c1) Os encargos com as remunerações do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, bem como os encargos com pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular do pedido de financiamento;
c2) Para além dos encargos previstos na alínea anterior, são ainda consideradas nesta rubrica as despesas com alojamento, alimentação e transporte com esse pessoal, quando a elas houver lugar;
c3) Os encargos referidos nas alíneas anteriores deverão ser discriminados, distinguindo o pessoal interno do pessoal externo;
Limites de financiamento das despesas elegíveis
Encargos com formandos
Para efeitos do presente despacho, podem ser elegíveis os encargos com formandos cuja natureza e limites se situem dentro do disposto nas alíneas seguintes:
Bolsas de formação
(ver tabela no documento original)
Bolsas de formação em acções de formação avançada de recursos humanos
Nas acções de formação avançada promovidas ou incentivadas pela Administração nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, poderá ser atribuída uma bolsa aos formandos, nas condições e montantes a definir no regulamento específico das intervenções operacionais que contemplem acções desta natureza.
Encargos com as remunerações dos activos em formação durante o período normal de trabalho
[Rbm x 14(meses)]/[48(semanas)x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
Apoios aos formandos activos em formação fora do período normal de trabalho
Nas acções de formação realizadas por activos fora do período normal de trabalho é considerado como custo elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
Formandos desempregados e outros grupos
Subsídios de alimentação e alojamento
Outras despesas
Formação em regime residencial
Quando a formação se realizar em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo elegíveis os encargos desta natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até ao limite correspondente ao escalão mais baixo das ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes da Administração Pública, quando a formação desenvolvida corresponda aos níveis 1, 2 e 3 ou de acordo com as ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral, quando a formação desenvolvida corresponda aos níveis 4 e 5.
Pagamentos a formandos
Assiduidade e aproveitamento
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Poderão ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da acção em que participa, nomeadamente «professor», «monitor», «animador» e «tutor de formação»;
Valor do custo horário para os formadores externos
T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa acção;
T2 = total das horas de formação ministradas nessa acção por esses formadores.
Valor máximo do custo horário para os formadores internos
[Rbm x 14(meses)]/[11(meses)]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.
[Rbm x 14]/[48 x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;
n = número máximo de horas semanais de formação efectiva, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.
Formação de formadores
Os valores padrão para o custo horário dos formadores em acções de formação de formadores considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento são os constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º
Preparação das sessões de formação
Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores estão abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, considerando-se estas actividades incluídas nos valores previstos nos artigos 16.º e 17.º do presente despacho.
Pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e outro
Outros custos
Fixação de montantes superiores
Poderão ser fixadas condições diversas ou autorizado o co-financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos seguintes casos:
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro.
Processos em curso
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 20 de Setembro de 2000. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO
Estrutura dos níveis de formação
NÍVEL I
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional
Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e capacidades práticas é muito limitada.
Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
NÍVEL 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)
Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
NÍVEL 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
NÍVEL 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares, ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui o conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
NÍVEL 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nestes diferentes níveis.