As companhias a apoiar regularmente não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso público.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/10/1996
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Em vigor desde 23/10/1996
As companhias a apoiar regularmente não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso público.
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