Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Iniciativa não Governamental. Revoga os Despachos Normativos n.os 100/90, de 7 de Setembro, 198/92, de 20 de Outubro, e 705/94, de 6 de Outubro
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à criação e produção teatrais de carácter profissional e iniciativa não governamental.
Para os efeitos do artigo anterior é aberto um concurso público para selecção das companhias e projectos a apoiar pelo Estado e estabelecido um quadro de companhias convencionadas que o Estado apoiará directamente mediante a celebração de protocolos.
As companhias que, há 15 anos ou mais, desenvolvem uma actividade regular e sistemática, sem lapsos de continuidade, com reconhecida valia cultural e artística, e que contribuíram, cada uma a seu modo, para satisfação e alargamento dos públicos respectivos, e, por aí, para a própria sobrevivência do teatro português, poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, com o estatuto de companhias convencionadas.
Os protocolos referidos no artigo anterior serão estabelecidos por períodos de três anos, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos nos termos da legislação vigente aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Os protocolos definirão, em cada caso, as obrigações mútuas das partes e conterão:
A discussão e celebração dos protocolos entre as companhias convencionadas e o IPAE terão lugar após a publicação do presente despacho e deverão estar concluídas até 30 de Novembro.
Até 31 de Outubro de cada ano, as companhias convencionadas apresentarão o projecto artístico detalhado para o ano seguinte.
Até 30 de Novembro de cada ano será feita a avaliação da execução dos protocolos com as companhias convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, acrescidos da taxa de inflação.
Até 31 de Janeiro de cada ano, as companhias convencionadas apresentarão um relatório de execução detalhado, referente ao ano anterior.
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou incumprimento, ou pelas próprias companhias, se assim o entenderem.
As companhias a apoiar regularmente não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso público.
As candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri constituído nos termos do capítulo VI do presente diploma, o qual seleccionará, de entre elas, as companhias a apoiar mediante protocolo bianual, bem como as que serão apoiadas pelo período de um ano.
As candidaturas deverão conter:
O júri, quando o julgar necessário, poderá convocar e ouvir as companhias, no decurso do período de apreciação, para discussão e eventual reformulação do projecto artístico.
Poderão constituir factores de valorização das candidaturas:
Os responsáveis das candidaturas a apoios anuais ou bianuais que não venham a ser apoiadas poderão ser convidados pelo júri a apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais de criação, aberto de 1 a 30 de Novembro, a que se refere o artigo 19.º do presente despacho normativo.
A transferência do processo de candidatura entre ambos os concursos, prevista no artigo anterior, é feita internamente, não implicando outras formalidades, sem prejuízo das alterações ao projecto que o candidato considere necessário introduzir-lhe para este fim.
Aplica-se às companhias apoiadas bianualmente, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá de 1 de Agosto até 15 de Setembro, devendo o júri pronunciar-se até 31 de Outubro.
Serão abertos anualmente dois concursos para estes projectos, cujos prazos de candidatura decorrerão, respectivamente, de 1 a 30 de Novembro e de 1 a 31 de Maio.
As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no capítulo VI.
As candidaturas deverão conter:
As candidaturas apresentadas poderão contemplar a possibilidade de serem produzidas no quadro da programação artística dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João e no Centro de Espectáculos do Centro Cultural de Belém.
Os projectos que venham a ser seleccionados no quadro da programação das instituições referidas no artigo anterior poderão ser objecto de co-financiamento entre os orçamentos das mesmas e as verbas afectas à execução do presente despacho normativo.
As decisões do júri deverão ser anunciadas até 31 de Dezembro e 30 de Junho, respectivamente.
No quadro do concurso que decorre de 1 a 30 de Novembro, serão reservadas 30% das verbas disponíveis para apoio a projectos apresentados por criadores que, à data do encerramento do concurso, não tenham completado a idade de 30 anos.
Será aberto um concurso especial destinado aos grupos ou marionetistas isolados.
As candidaturas deverão conter:
As candidaturas devem ser apresentadas de 1 a 30 de Novembro e as decisões do júri anunciadas até 31 de Dezembro.
As companhias e projectos em concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que terá a seguinte composição:
Os responsáveis pela direcção artística dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João e do Centro de Espectáculos do Centro Cultural de Belém serão convidados a seleccionar de entre os projectos apresentados no âmbito do capítulo IV aqueles que considerem poder integrar a programação daquelas instituições.
As decisões do júri não admitem recurso.
Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente despacho normativo poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às artes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo.
As companhias e projectos pontuais de criação na área do teatro para a infância seguem as regras estabelecidas nos capítulos III e IV do presente despacho normativo.
Os apoios a companhias e projectos pontuais seleccionados pelos concursos previstos no presente despacho normativo serão objecto de protocolo escrito, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes, incluindo o respectivo calendário de pagamento.
Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar o uso dos apoios financeiros concedidos, nos termos da lei geral.
As companhias convencionadas referidas no capítulo II são, no triénio de 1997 a 1999, as seguintes: Companhia de Teatro de Almada, A Barraca, O Bando, Centro Dramático de Évora, Comuna - Teatro de Pesquisa, Teatro da Cornucópia, Novo Grupo, Seiva Trupe - Teatro Vivo, Teatro de Animação de Setúbal, Teatro Experimental de Cascais.
Para as companhias abrangidas por concurso, e relativamente ao apoio a conceder para o ano de 1997, o prazo de apresentação das candidaturas corre de 20 de Outubro a 15 de Novembro, devendo o júri decidir até 15 de Dezembro.
São revogados os Despachos Normativos n.os 100/90, de 7 de Setembro, 198/92, de 20 de Outubro, e 705/94, de 6 de Outubro.