Aplica-se às companhias apoiadas bianualmente, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1996