Os responsáveis pela direcção artística dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João e do Centro de Espectáculos do Centro Cultural de Belém serão convidados a seleccionar de entre os projectos apresentados no âmbito do capítulo IV aqueles que considerem poder integrar a programação daquelas instituições.
Artigo 31.º
Vigente desde: 23/10/1996
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Em vigor desde 23/10/1996