Os protocolos referidos no artigo anterior serão estabelecidos por períodos de três anos, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos nos termos da legislação vigente aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/10/1996
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Em vigor desde 23/10/1996