Até 30 de Novembro de cada ano será feita a avaliação da execução dos protocolos com as companhias convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, acrescidos da taxa de inflação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/10/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/1996