- 1 -O Programa COOPEMPREGO será coordenado por uma comissão que integrará um representante do INSCOOP e outro do IEFP, nomeados por despacho conjunto dos respectivos conselhos directivos.
- 2 -Compete à comissão coordenadora:
- a)Dar parecer sobre as propostas de cooperativas a apoiar;
- b)Elaborar anualmente os planos de acções, de execução e acompanhamento e submetê-los à apreciação conjunta dos membros do Governo que detenham a tutela do INSCOOP e do IEFP;
- c)Propor as inovações que julgar adequadas para melhorar o Programa;
- d)Apreciar os relatórios apresentados pelos estagiários sobre os problemas específicos das cooperativas apoiadas relacionados com a adequada integração daqueles;
- e)Acompanhar a execução do Programa COOPEMPREGO de acordo com as normas estabelecidas no presente despacho normativo e no plano anual de execução e acompanhamento;
- f)Elaborar um relatório sobre as acções desenvolvidas, tendo em conta os custos e os resultados obtidos.
- 3 -A comissão coordenadora do COOPEMPREGO funcionará junto do INSCOOP, ao qual caberá apoiar técnica e administrativamente a execução das acções incluídas no Programa.
Artigo 2.º — Comissão coordenadora
Vigente desde: 16/06/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1988