- 1 -São admitidas à experimentação as variedades já inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, propostas pelos obtentores de variedades, ou seus representantes devidamente autorizados para o efeito, com vista à sua inclusão na lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémío específico à qualidade, adiante designada por lista.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os requerentes devem efectuar o seu pedido à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em formulário próprio a disponibilizar para o efeito, e entregar 4 kg de semente certificada, até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
- 3 -A título excepcional, no ano de 2004, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao dia 30 de Outubro.
- 4 -As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, após a realização da determinação do índice de qualidade (IQ), podem aceder à lista, mediante apresentação de proposta de admissão pela DGPC e emissão do parecer do grupo de monitorização referido no artigo 8.º
Artigo 2.º — Variedades admitidas à experimentação
Vigente desde: 28/10/2004
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Em vigor desde 28/10/2004