- 1 -São escolhidas, pela DGPC, duas variedades testemunhas, de preferência entre as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, para efeitos de comparação dos parâmetros com as variedades em análise.
- 2 -A escolha das variedades testemunhas deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Serem variedades com expressão no País, nomeadamente quanto ao nível da sua utilização pelos agricultores e quanto à sua produção de semente certificada;
- b)Possuírem um ciclo vegetativo similar aos das variedades candidatas à lista;
- c)Possuírem boa qualidade para o fabrico de massas alimentícias, de acordo com os parâmetros regularmente avaliados pela DGPC.
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, e sempre que se justifique, devem ser escolhidas mais de duas variedades, de modo a garantir a inclusão de variedades de ciclo precoce, semiprecoce e de ciclo tardio.
Artigo 5.º — Variedades testemunhas
Vigente desde: 28/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2004