Estabelece as normas nacionais de aplicação do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativamente aos procedimentos a adoptar para efeitos do estabelecimento da lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémio específico à qualidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho
Objecto
O presente despacho estabelece as normas nacionais de aplicação do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativamente aos procedimentos a adoptar para efeitos do estabelecimento da lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémio específico à qualidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho.
Variedades admitidas à experimentação
Ensaios de campo
Ensaios laboratoriais
Por cada variedade em ensaio, são colhidas amostras de, no mínimo, 3 kg de grão de cada um dos ensaios de campo, as quais são submetidas aos ensaios laboratoriais para determinação dos seguintes parâmetros:
Variedades testemunhas
Avaliação dos resultados
IQ = 0,4 P + 0,3 G + 0,2 PA + 0,1 MH
Admissibilidade à lista
Grupo de monitorização
Procedimentos
Tabela de preços
Aos serviços prestados no âmbito do presente diploma são aplicáveis as tabelas de preços anexas ao despacho n.º 13432/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2003.
Entrada em vigor
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 11 de Outubro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.