- 1 -As ausências contam-se por unidade de tempo de formação, teórica ou prática.
- 2 -Considera-se unidade de tempo de formação o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho, sem intervalo.
- 3 -Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.
- 5 -Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo, sempre que necessário, obter o parecer do respectivo monitor ou orientador.
- 6 -O número total das ausências, ainda que justificadas, não poderá exceder 25% do total das horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou 10% do total das unidades de tempo de duração da fase formativa prática.
- 7 -As faltas que perfaçam o total de sete horas de formação são registadas como faltas ao serviço para efeitos de aplicação do regime legal de faltas.
Artigo 16.º — Regime de faltas
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004