Aprova o Regulamento do Estágio Probatório para Acesso à Categoria de Inspector de Nível 3
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.
Objectivos do estágio
O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a assegurar a formação necessária ao desempenho das funções inerentes à categoria de inspector.
Plano do estágio
O estágio probatório tem a duração de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
Fase formativa teórica
Fase formativa prática
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase formativa prática serão objecto de despacho do director-geral do SEF.
Coordenação do estágio probatório
Formadores
Avaliação
Classificação
Avaliação
Classificação
A classificação da fase formativa prática será efectuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.
Apuramento da classificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, o apuramento da classificação do estágio probatório (CEP) será feito de acordo com a fórmula adiante indicada, sendo tal classificação a resultante da média aritmética ponderada da classificação final da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática:
CEP = (CFT + 2 x NM)/3
Classificação
Assiduidade
Regime de faltas
Férias
Causas de reprovação no estágio
Determinam a reprovação no estágio:
MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver mapa no documento original)