Determinam a reprovação no estágio:
- a)Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
- b)O número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou a 10% do total de unidades de tempo de duração da fase formativa prática;
- c)A não aceitação pelo estagiário da afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, para efeito da realização do exercício tutelado de funções;
- d)A obtenção na fase formativa teórica de uma nota inferior a 9,5 valores em cada uma das áreas curriculares;
- e)A obtenção de nota de mérito inferior a 9,5 valores;
- f)Comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização dos trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;
- g)A adopção de comportamentos, pelos estagiários, incompatíveis com a dignidade da função inerente à categoria de inspector ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, os monitores, os orientadores de estágio, os funcionários do SEF e os utentes do serviço em geral.
MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver mapa no documento original)