- 1 -A coordenação do estágio é assegurada por um coordenador de estágio, designado por despacho do director-geral do SEF, podendo, em função da especificidade do concurso, ser designado um coordenador, com experiência profissional reconhecida, para a fase formativa prática.
- 2 -Compete ao coordenador de estágio:
- a)Assegurar a organização do estágio, designadamente definição de horários, bem como a gestão do equipamento e do material de formação necessários;
- b)Promover os contactos com os formadores e acompanhar a respectiva actividade formativa durante o estágio;
- c)Articular com os formadores a definição e uniformização de objectivos e métodos pedagógicos, conteúdos programáticos, metodologias e critérios de avaliação;
- d)Elaborar relatório final de avaliação do estágio;
- e)Assegurar a aplicação do presente Regulamento;
- f)Exercer outras competências previstas no presente Regulamento e praticar os demais actos necessários à organização ou prossecução do estágio.
- 3 -O coordenador de estágio fica na dependência directa e imediata do director-geral do SEF.
- 4 -O coordenador de estágio terá a colaboração permanente da Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA) e da Direcção Central de Informática (DCI) do SEF.
Artigo 7.º — Coordenação do estágio probatório
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004