- 1 -O pessoal do INEM vinculado à função pública que tenha optado pela celebração de contrato individual de trabalho nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, é integrado de acordo com as seguintes regras:
- a)Na carreira ou, na falta de coincidência, na carreira mais aproximada daquela em que estava integrado antes de exercer o direito de opção;
- b)Na categoria correspondente à nova carreira ou, na falta de correspondência, na categoria superior mais aproximada na estrutura da nova carreira.
- 2 -O tempo de serviço anteriormente prestado, quando exercido em carreira idêntica ou aproximada daquela para que transita, é contado para efeitos de posicionamento na categoria da respectiva carreira, observados, para este efeito, os módulos de tempo previstos no presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador é colocado no primeiro escalão da categoria em que ingressa, sem prejuízo da colocação em escalão superior quando isso seja necessário para garantir o nível remuneratório que já vinha auferindo.
Artigo 15.º — Lugar de ingresso do pessoal que opte pela celebração de contrato individual de trabalho
Vigente desde: 19/10/2005
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Em vigor desde 19/10/2005